Você sabia que pessoas aposentadas diagnosticadas com doenças graves podem ser isentas do imposto de renda, mesmo após o fim do tratamento?
Poucos contribuintes conhecem esse direito garantido pela Lei nº 7.713/88, que assegura a isenção do IR para quem enfrenta doenças de alta gravidade, como câncer, cardiopatia grave, Parkinson, esclerose múltipla, entre outras.
O que a lei garante
O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 determina que o aposentado portador de moléstia grave tem direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma.
E o mais importante: não é necessário que a doença esteja ativa.
Mesmo quem está em remissão — ou seja, sem sintomas — mantém o direito à isenção, pois o objetivo da norma é proteger o aposentado e reduzir o impacto financeiro dos cuidados médicos contínuos.
Quais doenças dão direito à isenção do imposto de renda
De acordo com a Lei nº 7.713/88, têm direito à isenção do IR os aposentados diagnosticados com as seguintes moléstias graves:
✅ AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
✅ Alienação mental
✅ Cardiopatia grave
✅ Cegueira (inclusive monocular)
✅ Contaminação por radiação
✅ Doença de Paget em estágio avançado (osteíte deformante)
✅ Doença de Parkinson
✅ Esclerose múltipla
✅ Espondiloartrose anquilosante
✅ Fibrose cística (mucoviscidose)
✅ Hanseníase (lepra)
✅ Nefropatia grave
✅ Hepatopatia grave
✅ Neoplasia maligna (câncer)
✅ Paralisia irreversível e incapacitante
✅ Tuberculose ativa
📌 Essas doenças constam expressamente no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 e garantem isenção vitalícia do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria.
Decisão do STF: não é preciso pedir primeiro ao órgão público
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no Tema 1.373 de Repercussão Geral, que não é necessário fazer pedido administrativo prévio para ingressar com ação judicial pedindo a isenção.
Ou seja, o aposentado pode acionar diretamente a Justiça e ainda requererendo a suspensão dos desconto de Imposto de Renda de forma IMEDIATA, por meio de medida liminar e a devolução dos valores já descontados indevidamente dos últimos 5 anos.
Jurisprudência consolidada
A Justiça brasileira é unânime: não é preciso comprovar a contemporaneidade dos sintomas para manter o benefício.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou esse entendimento por meio da Súmula 627, que afirma:
“O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.”
Assim, uma vez diagnosticada a doença grave, o direito à isenção é permanente — mesmo que a doença esteja controlada ou em remissão.
É possível recuperar valores pagos indevidamente
Além da suspensão dos descontos, o aposentado tem direito à restituição dos valores de imposto de renda retidos nos últimos cinco anos, devidamente corrigidos pela taxa SELIC.
Em casos de cobrança indevida comprovada, é possível inclusive a restituição em dobro, conforme entendimento judicial consolidado.
Como garantir seu direito
Para obter o reconhecimento da isenção, o aposentado deve apresentar:
-
Laudo médico oficial comprovando o diagnóstico da doença grave, mesmo que esteja em remissão;
- Resultado de exame/biópsia, comprovando o diagnóstico;
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Comprovante de aposentadoria;
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Comprovantes de rendimentos ou contracheques com o desconto do IR.
Com esses documentos, um advogado especializado pode ingressar com ação judicial para cessar imediatamente os descontos e recuperar os valores pagos indevidamente.
Nosso escritório é especialista em ações de isenção de Imposto de renda!
Conclusão
A isenção do imposto de renda por moléstia grave é um direito legal que protege a dignidade e o bem-estar do aposentado.
Mesmo quando a doença está controlada ou em remissão, a lei continua garantindo o benefício, justamente para reduzir o peso financeiro de quem já enfrentou um tratamento longo e delicado.
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👉 Garantir esse direito é mais do que uma questão financeira — é um ato de justiça e valorização da sua saúde e da sua trajetória.